quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Dissídio 2010 Sindiberf

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001505/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/09/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050962/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.013209/2010-79
DATA DO PROTOCOLO: 15/09/2010


SIND DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGICA MEDICA RS, CNPJ n. 93.074.201/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WALDEMAR NUNES DA SILVA FILHO;

E

SINDICATO DOS HOSPITAIS BENEFICENTES RELIGIOSOS E FILANTROPICOS DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 95.179.792/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO FLAVIO DORNELLES DE MATOS;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) técnicos e auxiliares em radiologia médica, com abrangência territorial em RS.


Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos para os integrantes da categoria profissional os seguintes pisos salariais, já considerado a incidência do percentual estipulado na cláusula do reajuste salarial:

Técnicos de Raio-X: R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais) para uma jornada de 120 (cento e vinte) horas mensais, a ser considerado a partir de Janeiro de 2010, observando a previsão contida no art. 16 da Lei 7394/85, eis que categoria diferenciada;

Auxiliares de Raio-X : R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), a ser considerado a partir da data-base da categoria.



Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

os integrantes da categoria profissional terão os seus salários reajustados a partir de 01 de julho de 2010 no percentual de 4,76 (quatro vírgula setenta e seis por cento), a incidir sobre os salários resultantes no reajuste praticado na convenção coletiva de 2009, em uma única parcela na data-base da categoria.

Os empregados admitidos ou desligados após as datas bases, terão seus salário reajustados proporcionalmente ao mês da admissão ou desligamento, com base nos índices constantes nesta cláusula.

Com a concessão do reajuste estabelecido nesta convenção, fica integralmente cumprido pelos empregadores integrantes da categoria econômica , toda a legislação aplicável no período compreendido entre 01.07.2009 a 30.06.2010, inclusive, todos os diplomas legais pertinentes à política salarial e/ou decorrentes de disposição de leis e de decisões judiciais de processos de dissídios coletivos, exceto para os empregadores que deixarem de satisfazer as obrigações especificadas nesta cláusula.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

As horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada semanal contratada, poderão ser compensadas dentro do prazo 60 (sessenta) dias, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária, sob pena de pagamento na forma de horas extraordinárias, com os adicionais previstos nesta Convenção.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto na presente Convenção.

O empregado deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), quando da efetiva compensação.

O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite da jornada mensal contratada.

Os hospitais adotarão mecanismos de autorização e registro das horas computadas, informando mensalmente aos trabalhadores sobre as horas prestadas no mês, possibilitando o controle do número de horas a serem compensadas dentro da sistemática aqui estabelecida.

Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção do regime de compensação horária.


Disposições Gerais


Outras Disposições



CLÁUSULA SEXTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS NORMAS DO INSTRUMENTO COLETIVO RS 000136/2010

Fica convencionado que as demais clásusulas estabelecidas no instrumento coletivo depositado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº: 46218.000227/2010-91 e registrado na mesma unidade do MTE sob o nº: RS000136/2010, inclusive a cláusula assistencial, permanecem inalteradas, já que referido instrumento fora devidamente registrado com vigência de 02 (dois anos) no período compreendido entre 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2011.



WALDEMAR NUNES DA SILVA FILHO
Presidente
SIND DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGICA MEDICA RS



JULIO FLAVIO DORNELLES DE MATOS
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS BENEFICENTES RELIGIOSOS E FILANTROPICOS DO RIO GRANDE DO SUL




A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

2 comentários:

  1. E os profissionais que faziam 4 horas semanais ha mais de dez anos, tem que fazer 2 horas a mais por semana pelo mesmo salario, sendo que na carteira consta 4 horas?

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  2. Desculpe a demora, estava de férias, não entendi bem, mas se voçê faz quatro horas semanais, voçê tem direito adquirido, e tem que constar na carteira de trabalho todas as horas trabalhadas.
    Qualquer duvida: airtonrx@hotmail.com.
    Obrigado.
    Airton

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