quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

PRIMEIRA VACINA CONTRA CANCRO DO PULMÃO

PRIMEIRA VACINA CONTRA CANCRO DO PULMÃO
Fármaco foi desenvolvido por investigadores cubanos
2011-01-13

Vacina já foi administrada a mais de mil pacientes

Investigadores cubanos anunciam a primeira vacina terapêutica contra o cancro do pulmão no mundo. O fármaco, chamado de CimaVax EGF, já foi administrado a mais de mil pacientes, segundo anunciou esta semana o jornal oficial «Trabajadores».

Gisela González, do Centro de Imunologia Molecular de Havana, é a responsável pelo projecto que oferece a possibilidade de transformar o cancro avançado em "doença crónica controlável". O CimaVax EGF é o resultado de mais de 15 anos de pesquisa direccionada para este tipo de tumor e “não provoca efeitos adversos severos”, precisou a especialista ao jornal cubano.
A vacina já foi patenteada e é baseada numa proteína existente no ser humano. González indicou que como o organismo tolera "o próprio" e reage contra "o estranho", por isso tiveram que fazer "uma composição que conseguisse criar anticorpos contra esta proteína".

O tratamento é aplicado quando o paciente conclui as radioterapias e quimioterapias e é considerada "terminal sem alternativa terapêutica" porque ajuda a "controlar o crescimento do tumor sem toxicidade associada".

Entretanto já se avalia a forma de empregar o mesmo princípio do CimaVax EGF em tratamentos contra outros tumores, como os de próstata, útero e mamas. A vacina começará a ser testada no Peru em Agosto e já decorre um teste semelhante na Malásia, país em que uma empresa tem os direitos dos testes clínicos e a respectiva comercialização no continente asiático.

Fonte: Ciência Hoje

CONCEITOS DA RADIAÇÃO

CONCEITOS DE RADIAÇÃO

A NATUREZA AO NOSSO REDOR

Em uma análise física podemos classificar todas as coisas, visíveis ou invisíveis, como matéria ou energia.
Matéria é qualquer coisa que ocupa um espaço e tem forma. Se trata da substância material que estão compostos todos os objetos físicos. A matéria está constituída por elementos básicos, denominados átomos, que se associam em formas complexas.
Uma característica distinta da matéria é a massa ou quantidade de matéria contida em qualquer objeto físico. Normalmente, usamos o termo “peso” para referirmos a massa de um objeto. A massa se define na realidade por sua energia equivalente, pois o peso é a força exercida sobre um corpo que se encontra sob a influencia de um campo gravitacional.
Energia é a capacidade de realizar um trabalho, como na matéria, a energia pode se apresentar em diferentes formas.
Energia potencial: é a capacidade de realizar um trabalho e virtude da posição que se ocupa.
Energia Cinética: é a energia devido ao movimento.
Energia química: é a energia que se libera em reações químicas.
Energia elétrica: é o trabalho que se realiza quando um elétron ou uma carga elétrica se move entre dois pontos de distinto potencial elétrico.
Energia Térmica (do calor): é a energia de movimento a nível de átomo ou molécula.
Energia nuclear: é a energia contida no núcleo dos átomos.
Energia eletromagnética: Talvez seja a forma de energia menos conhecida, porém a mais importante do nosso ponto de vista, já que ela esta presente nos raios-x, e também está presente nas ondas de rádio, microondas e na luz visível.

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Tomógrafo 320 canais




Conjunto CORE 320 CT volume dinâmico


A Toshiba Medical Systems Corporation (TMSC) está lançando o CORE 320 em fase experimental de tecnologia avançada em tomografia computadorizada em um ambiente clínico, sendo o maior estudo multicêntrico mundial comparando a eficácia do detector 320-CT volume da linha dinâmica à tecnologia SPECT. O experimento está analisando se a combinação de angiografia por TC e perfusão miocárdica pode identificar obstruções coronarianas que são inferiores ou iguais a 50 por cento coronariana quantitativa de análise (QCA) e correspondem a um defeito da perfusão SPECT.
"Uma das missões fundamentais da Toshiba é validar a sua tecnologia através de ensaios clínicos pelos líderes no campo da medicina", explicou Yusuke Toki, gerente geral da Aplicação Clínica Research Center, TMSC. "Como o estudo multicêntrico primeiro e maior utilização do CT volume dinâmico, CORE 320 resultará em dados estatisticamente mais fiáveis sobre esta tecnologia avançada. Este será atribuído em parte à concepção do estudo, que exige uma abordagem internacional multicêntrico, contornando as limitações associadas com foco em uma área geográfica e / ou pequenas populações de pacientes. "

Fonte: Toshiba Medical Systems Corporation

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Dissídio 2010 Sindiberf

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001505/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/09/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050962/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.013209/2010-79
DATA DO PROTOCOLO: 15/09/2010


SIND DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGICA MEDICA RS, CNPJ n. 93.074.201/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WALDEMAR NUNES DA SILVA FILHO;

E

SINDICATO DOS HOSPITAIS BENEFICENTES RELIGIOSOS E FILANTROPICOS DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 95.179.792/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO FLAVIO DORNELLES DE MATOS;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) técnicos e auxiliares em radiologia médica, com abrangência territorial em RS.


Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos para os integrantes da categoria profissional os seguintes pisos salariais, já considerado a incidência do percentual estipulado na cláusula do reajuste salarial:

Técnicos de Raio-X: R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais) para uma jornada de 120 (cento e vinte) horas mensais, a ser considerado a partir de Janeiro de 2010, observando a previsão contida no art. 16 da Lei 7394/85, eis que categoria diferenciada;

Auxiliares de Raio-X : R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), a ser considerado a partir da data-base da categoria.



Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

os integrantes da categoria profissional terão os seus salários reajustados a partir de 01 de julho de 2010 no percentual de 4,76 (quatro vírgula setenta e seis por cento), a incidir sobre os salários resultantes no reajuste praticado na convenção coletiva de 2009, em uma única parcela na data-base da categoria.

Os empregados admitidos ou desligados após as datas bases, terão seus salário reajustados proporcionalmente ao mês da admissão ou desligamento, com base nos índices constantes nesta cláusula.

Com a concessão do reajuste estabelecido nesta convenção, fica integralmente cumprido pelos empregadores integrantes da categoria econômica , toda a legislação aplicável no período compreendido entre 01.07.2009 a 30.06.2010, inclusive, todos os diplomas legais pertinentes à política salarial e/ou decorrentes de disposição de leis e de decisões judiciais de processos de dissídios coletivos, exceto para os empregadores que deixarem de satisfazer as obrigações especificadas nesta cláusula.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

As horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada semanal contratada, poderão ser compensadas dentro do prazo 60 (sessenta) dias, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária, sob pena de pagamento na forma de horas extraordinárias, com os adicionais previstos nesta Convenção.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto na presente Convenção.

O empregado deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), quando da efetiva compensação.

O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite da jornada mensal contratada.

Os hospitais adotarão mecanismos de autorização e registro das horas computadas, informando mensalmente aos trabalhadores sobre as horas prestadas no mês, possibilitando o controle do número de horas a serem compensadas dentro da sistemática aqui estabelecida.

Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção do regime de compensação horária.


Disposições Gerais


Outras Disposições



CLÁUSULA SEXTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS NORMAS DO INSTRUMENTO COLETIVO RS 000136/2010

Fica convencionado que as demais clásusulas estabelecidas no instrumento coletivo depositado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº: 46218.000227/2010-91 e registrado na mesma unidade do MTE sob o nº: RS000136/2010, inclusive a cláusula assistencial, permanecem inalteradas, já que referido instrumento fora devidamente registrado com vigência de 02 (dois anos) no período compreendido entre 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2011.



WALDEMAR NUNES DA SILVA FILHO
Presidente
SIND DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGICA MEDICA RS



JULIO FLAVIO DORNELLES DE MATOS
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS BENEFICENTES RELIGIOSOS E FILANTROPICOS DO RIO GRANDE DO SUL




A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

LEI N.º 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985.
Regulamento
Regula o Exercício da Profissão de Técnico em
Radiologia, e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em
Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente,
executam as técnicas:
 I - radiológica, no setor de diagnóstico;
 II - radioterápica, no setor de terapia;
 III - radioisotópica, no setor de radioisótopos;
 IV - industrial, no setor industrial;
 V - de medicina nuclear.
 Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:
 I - ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente, e possuir
formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3
(três) anos de duração;
 I – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação
profissional mínima de nível técnico em Radiologia;(Redação dada pela Lei nº 10.508, de
10.7.2002)
 II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de
Radiologia, registrado no órgão federal (vetado).
 Parágrafo único. (Vetado).
 Art. 3º - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola
Técnica de Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio (vetado).
 Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem
condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional,
sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
 § 1º - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para
todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
 § 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a
conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.

 § 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a
serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida
pelo aluno.
 Art. 5º - Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa
físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.
 Art. 6º - A admissão à 1ª série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
 I - do cumprimento do disposto no § 2, do Art. 4, desta Lei;
 II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo
único, do Art. 46, do Decreto número 29.155, de 17 de janeiro de 1951.
 Art. 7º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão
remeter ao órgão competente (vetado), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia
da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as
médias respectivas.
 Art. 8º - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente
reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata o inciso II, do Art. 2,
desta Lei.
 Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-
lo, nos termos desta Lei.
 Art. 9º - (Vetado).
 Art. 10 - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus
respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.
 Art. 11 - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X,
devidamente registrados no órgão competente (vetado), que adotarão a denominação referida
no Art. 1º desta Lei.
 § 1º - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de
Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de
curso em nível de 2º Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte,
recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências
regulamentares das Escolas de Radiologia.
 § 2º - Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia
que trabalham com câmara clara e escura.
 Art. 12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em
Radiologia (vetado), que funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais
de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de
seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia.
 Art. 13 - (Vetado).
 Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte
e quatro) horas semanais (vetado).
 Art. 15 - (Vetado).
 Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º
desta Lei, será equivalente a 2 (dois)

salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por
cento) de risco de vida e insalubridade.
 Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias.
 Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
 Brasília, 29 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de

Fonte: Conter

Descoberta dos Raios-x

Ao final do século 19, mais precisamente ao cair da noite de uma sexta-feira, 08 de novembro de 1895, o Prof. Wilhelm Conrad Röntgen , no laboratório na Baviera, sul da Alemanha, descobriu os raios X.
Observando a fluorescência emanada de uma placa de papelão recoberta com platinocianeto de bário, na sala escura, este professor, aos cinquenta anos de idade, investigador brilhante, perfeccionista e astuto, fez uma das mais importantes descobertas científicas da humanidade.
Voltando a Wurzburg em 1888, após ter lecionado física em Estrasburgo, matemática em Hohenhein, física em Giessem, sentia-se realizado, pois esta mesma Universidade que agora o convidava para a direção do Instituto de Física, havia lhe negado a livre docência 16 anos antes.
As descargas elétricas em tubos de gás eram o grande tema das pesquisas da época e reservou, no novo prédio do Instituto que dirigia, duas salas ao fundo do grande saguão de entrada, com janelas dando para os jardins, para suas experiências neste campo. Para lá foram levados, em outubro de 1888, uma bobina de Rumkorff, uma bomba vácuo, tubos Hittorff-Crookes, tubos Lenard, enfim, o equipamento necessário para este tipo de pesquisa.
A passagem da corrente de alta tensão através dos tubos Hittorff-Crokes causava uma luminescência muito intensa no interior do tubo e como pretendia testar a fluorescência do platinocianeto de bário que era muito fraca, cobriu cuidadosamente o tubo com papelão preto de tal maneira que a luminosidade do tubo não impedisse a visualização de outros fenômenos. Ao escurecer a sala para verificar se o tubo estava bem impermeável à luz e ligando a bobina de Rumkorff que fornecia a alta tensão para o tubo, notou uma tênue fluorescência sobre a bancada a quase um metro de distância. Como o tubo estava altamente recoberto com papel preto aquela luz não podia ser devida a reflexos e sim, que a placa de substância fluorescente emitia luz porque estava sendo atingida por algum tipo desconhecido de radiação, que originando-se no interior do tubo atravessava o invólucro opaco à luz e causava aquela fluorescência. Raios catódicos que atravessavam uma finíssima lâmina de alumínio nos tubos Lenard também produziam já se sabia, fluorescência no écran de platinocianeto de bário, porém apenas a alguns centímetros do tubo e jamais àquela distância agora notada.
Fascinado por esta observação passou todo o fim de semana trancado no laboratório onde comia e dormia, e no qual, em experimentos com o material que dispunha à mão, investigou a capacidade destes raios de penetrar em corpos opacos à luz interpondo entre o tubo e a placa praticamente o que pudesse encontrar.
Sabendo que os raios catódicos sensibilizavam filmes fotográficos, investigou para saber se estes raios, que ele agora descobria, também tinham esta propriedade. Pedaços de diferentes metais, livros, pesos de balança, sua espingarda de caça, foram um a um radiografados então.
Havendo notando que enquanto segurava os objetos entre o tubo e écran de platinocianeto de bário tinha visto a imagem dos ossos de sua mão, Rontgen decidiu investigar sobre este assunto para isto convenceu D. Bertha, sua esposa, a colocar a mão sobre um filme fotográfico em chassi de papel e ligou o tubo durante 15 minutos. Ofilme revelado mostrou claramente a imagem dos ossos e uma nova era na ciência estava inaugurada.
Ciente da importância de sua descoberta, que ele chamou de raios X por não saber realmente do que es tratava, sendo X a incógnita da matemática, Prof. Röntgen passou os últimos dias de dezembro a redigir o artigo que submeteu ao Secretário da Sociedade Físico-Médica de Wurzburg, solicitando sua publicação no SITZUNGSBERICHTE da Sociedade, embora não tivesse o trabalho sido apresentado em uma das reuniões da Sociedade. Assim foi feito e no exemplar de dezembro de 1895 daquela revista saiu publicado o "EINE NEURE ART VON STRAHLEN" (sobre uma nova espécie de raios).
Nele, o autor descreve minuciosamente suas experiências e observações e relata que:
  1. Os raios X atravessam corpos opacos à luz;
  2. Provocam fluorescência em certos materiais;
  3. A radiopacidade dos corpos é proporcional à sua densidade e para aqueles de mesma densidade, à espessura;
  4. São invisíveis;
  5. Não são refratários, nem refletíveis, nem podem ser focalizados por lentes;
  6. Não são defletidos por campos magnéticos;
  7. Os raios X originam-se do ponto de impacto dos raios catódicos no vidro do tubo de gás;
  8. Os raios X propagam-se em linha reta;
  9. Não sofrem polarização.
Por este trabalho recebeu em 1901 o primeiro Prêmio Nobel de Física.
Mais de vinte e cinco anos se passaram antes que novas características destes raios fossem descobertas.
Após a comunicação nos meios científicos, centenas de trabalhos foram publicados apenas no primeiro ano após a descoberta, mesmo porque os laboratórios de física da época estavam equipados para produzi-los.
Cerca de 20 dias após a comunicação de Röntgen, Dr. Otto Walkhoff, de Braunschweig, Alemanha, fez a primeira radiografia dental. Esta foi conseguida usando uma placa de vidro com emulsão fotográfica, envolvida em papel preto e lençol de borracha. A radiografia foi tomada de sua própria boca com um tempo de exposição de 25 minutos.