TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001802/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/09/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR045556/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.010919/2012-17
DATA DO PROTOCOLO: 05/09/2012
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46218.011465/2011-11
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 24/08/2011
SIND DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGICA MEDICA RS, CNPJ n. 93.074.201/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WALDEMAR NUNES DA SILVA FILHO;
E
SINDICATO DOS HOSPITAIS BENEFICENTES RELIGIOSOS E FILANTROPICOS DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 95.179.792/0001-10, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). FRANCISCO SOARES FERRER;
celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) técnicos e auxiliares em radiologia médica, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos para os integrantes da categoria profissional os seguintes pisos salariais, já considerando a incidência do percentual estipulado na cláusula do reajuste salarial:
Técnicos de Raio-X: R$ 1.244,00 (um mil duzentos e quarenta e quatro reais) para uma jornada de 120 (cento e vinte) horas mensais, a ser considerado a partir de Janeiro de 2012, observando a previsão contida no art.16 da lei 7394/85, eis que categoria diferenciada.
Eventuais diferenças resultantes do reajuste retroativo do referido piso, poderão ser pagas em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas a partir do mês subseqüente ao da assinatura da presente Convenção.
Auxiliares de Raio-X: R$ 606,69 (seiscentos e seis reais com sessenta e nove centavos), a ser considerado a partir da data-base da categoria - 01/07/2012 e R$ 615,36 (seiscentos e quinze reais com trinta e seis centavos) a partir de 01 de outubro de 2012.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional terão os seus salários reajustados no percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) em duas parcelas, sendo a primeira de 5% (cinco por cento) na data-base da categoria e a segunda de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sem retroatividade e cumulatividade em Outubro de 2012.
Os empregados admitidos ou desligados após as datas-bases terão seus salários reajustados proporcionalmente ao mês da admissão ou desligamento, com base nos índices constantes nesta cláusula.
Com a concessão do reajuste estabelecido nesta Convenção, fica integralmente cumprido pelos empregadores integrantes da categoria econômica, toda a legislação aplicável no período compreendido entre 01.07.2011 a 30.06.2012, inclusive todos os diplomas legais pertinentes à política salarial e/ou decorrentes de disposição de leis e de decisões judiciais de processos de dissídios coletivos, exceto para os empregadores que deixarem de satisfazer as obrigações especificadas nesta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar os salários até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, salvo se houver lei posterior que modifique este prazo, quando observar-se-á a data limite estabelecida, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor dos trabalhadores prejudicados, até o limite máximo de trinta dias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; habitação; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênio para fornecimento de alimentação seja através de supermercados ou por intermediação do SESC ou SESI e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações, contratos e prazos contratuais já anteriormente assumidas pelo empregado.
O empregador deverá lançar a autorização dos descontos acima, nos recibos de pagamento de salários, indicando o valor total correspondente.
É vedado ao empregador realizar descontos em limites superiores aos fixados na legislação que regulamenta o fornecimento de vale-transporte e vale-almoço.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS
A todo empregado que vier a exercer exclusivamente as funções do substituído e em havendo diferença salarial com relação ao substituto, será garantido salário igual ao do empregado substituído, desde que a substituição não seja inferior a 15 (quinze) dias, exceto as férias e excluídas as vantagens pessoais do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL- ADIANTAMENTO
Os empregadores pagarão 50% 9cinquenta por cento) da gratificação de Natal ao empregado, juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas a partir de julho, mediante requerimento escrito.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL E FORMA DE PAGAMENTO
As horas consideradas como extraordinárias, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
As horas extras, prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento deverão ser pagas no mês de competência em que foram prestadas, calculadas com base no valor da hora normal contratada em que forem efetivamente pagas.
As horas extras prestadas após a data de encerramento da folha de pagamento deverão ser pagas no mês subseqüente, calculadas com base no salário vigente no mês de pagamento.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 5 (cinco) anos de serviços prestados ininterruptamente na mesma empresa perceberá o empregado um adicional mensal de 5% (cinco por cento) do seu salário base, não cumulativos, exceto para as instituições que possuam quadro de carreira registrado e homologado no Ministério do Trabalho.
Para os estabelecimentos empregadores situados na base territorial do Vale dos Sinos, o adicional será de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo serviço prestado a mesma empresa de forma ininterrupta, limitado a 5 (cinco) anos. Este percentual incidirá sobre seu salário base. Não haverá aquisição de novos anuênios quando atingido o limite fixado nesta cláusula.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) que incidirá sobre o valor da hora normal contratada, no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia até o final da jornada no dia seguinte.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
De acordo com o art.16 da Lei 7.394/1985 é devido o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre os pisos da categoria a título de risco de vida e insalubridade.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores deverão fornecer aos seus empregados vale-transporte, conforme a legislação vigente, desde que na solicitação, o empregado informe o seu endereço correto.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará aos dependentes do empregado falecido em decorrência de acidente do trabalho auxílio-funeral em quantia equivalente a 1 (um) salário base.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
Os empregadores se obrigarão a aumentar em até duas vezes o número de vagas, previstas no parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria DNSHT nº1 de 15.01.69, ou utilizar o sistema de reembolso previsto na Portaria MTE nº: 3.296 de 03.10.86
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA - PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA INJUSTA
Presume-se injusta a despedida quando não especificados os motivos determinantes, de forma escrita, na comunicação de dispensa.
Ressalva-se o empregador o direito a proceder as complementações fáticas, ensejadoras da despedida junto à Justiça do Trabalho, no caso de justa causa vir a ser questionada em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações dos recibos de quitação relativos às rescisões de contratos de empregados que tenham 01 (um) ano ou mais de vínculo na empresa só terão validade se assistidos pelo Sindicato profissional ou pela DRT/MTE. Na ausência do Sindicato Profissional ou da Delegacia Regional do Trabalho na cidade sede do empregador, a homologação poderá ser realizada pelo Ministério Público, Juiz de Paz ou Defensor Público, conforme previsão legal. Na hipótese de ausência do empregado, o Sindicato Profissional dará comprovação da presença do empregador para pagar as parcelas rescisórias, quando o empregador demonstrar que o empregado tinha ciência da data, do horário e do local do ato homologatório.
O Sindicato Profissional dispensa o empregador de apresentar cheque visado, autorizando-o a adotar o pagamento das rescisões através de prévio depósito em conta corrente, mediante comprovação, ou a utilizarem cheques simples, mantendo-se, no entanto, todas as demais exigências legais quanto á homologação das rescisões contratuais, inclusive no que tange ao prazo e multa para realização do ato homologatório. O cheque deverá ser nominal ao empregado, sendo vedada a utilização de cheque cruzado.
A rescisão contratual paga através de cheque que comprovadamente seja sem fundos será anulada e deverá ser refeita com acréscimo de multa, na forma da Lei.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo do aviso prévio o trabalhador, com a devida comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.
O empregado despedido poderá no curso do aviso-prévio, optar pela redução de 2 (duas) horas no horário de início ou término do expediente.
A dispensa do empregado de cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo deste.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
Deverá ser anotada na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo. No caso de haver alteração de função o registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS, desde que o empregado apresente a referida carteira ao empregador.
O empregador não poderá reter a CTPS de seus empregados, em hipótese alguma, por mais de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DE ACORDOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores serão obrigados a fornecerem a seus empregados, cópias dos acordos ou contratos de trabalho, quando realizados por escrito, assinado e preenchido, ao empregado admitido; recibos de quitação nas rescisões e comprovantes de salários, com discriminação das verbas pagas, inclusive o número de horas normais e extras trabalhadas, adicionais de insalubridade, adicionais noturnos e por tempo de serviço, bem como dos descontos concedidos e contribuições para o FGTS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO - SOLICITAÇÃO DO EMPREGADOR
Os cursos e reuniões de serviços promovidos pelo empregador, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados preferencialmente, durante a jornada normal de trabalho e as horas correspondentes, quando fora da jornada de trabalho, não serão consideradas como extraordinárias, considerando-se o benefício de desenvolvimento técnico e profissional oportunizado aos empregadores.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
Em caso de demissão imotivada, não se contará como garantia à gestante nem fará jus a parcelas salariais de que trata a Constituição Federal, o período anterior a comunicação formal ao empregador do estado de gravidez da empregada, considerando-se necessidade de comprovação da concepção na vigência do contrato de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Estabilidade provisória às vésperas da aposentadoria - aos empregados que lhes faltarem 18 (dezoito) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria integral, por tempo de serviço ou por idade, e que venham a ser despedidos sem justa causa.
§1º: A estabilidade prevista no caput desta cláusula está condicionada ao cumprimento dos seguintes atos:
a) no prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura do presente acordo, o empregado deverá comprovar o requerimento junto à Previdência Social, da contagem do tempo de contribuição ou pedido de aposentadoria, ou ainda, qualquer outro meio em que a previdência declare o seu tempo de contribuição;
b) após a comprovação do referido requerimento, o empregado terá mais 60 (sessenta) dias de prazo para apresentar a empresa, o deferimento ou indeferimento de seu requerimento à Previdência Social;
c) a comprovação do requerimento junto á previdência Social, bem como seu deferimento ou indeferimento, deverão ser feitos mediante recibos com a assistência do Sindicato profissional.
§2º: a garantia de emprego só poderá ser solicitada uma vez, sendo admitida a sua renovação.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LANCHE
Os empregadores fornecerão aos seus empregados plantonistas noturnos, gratuitamente, lanches com bom padrão alimentar, desde que não exista outra alternativa melhor de alimentação, não caracterizando tal benefício em salário in natura.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA COMPENSATÓRIA - BANCO DE HORAS
O empregador poderá adotar um regime de compensação horária mediante concordância do empregado por escrito, onde o acréscimo na jornada diária visará compensar inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder o máximo legal permitido.
Fica assegurada a possibilidade de o empregador, desde com a concordância expressa do empregado e anuência do Sindicato profissional, adotar plantões superiores a 6h, sem a incidência de horas extras.
As horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada semanal contratada poderão ser compensadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária, sob pena de pagamento na forma de horas extraordinárias, com os adicionais previstos nesta Convenção.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto na presente Convenção.
O empregado deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, quando da efetiva compensação.
O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no "banco de horas" sempre que estas atingirem o limite da jornada semanal contratada.
Os hospitais adotarão mecanismos de autorização e registro das horas computadas, informando mensalmente aos trabalhadores sobre as horas prestadas no mês, possibilitando o controle do número de horas a serem compensadas dentro da sistemática aqui estabelecida.
Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção do regime de compensação horária.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em domingos, feriados e/ou em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional de 100% (cem por cento), calculadas com base no valor da hora normal contratada em que forem efetivamente pagas, independente da remuneração legal deste dia.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO CARTÃO PONTO
Os 10 (dez) minutos que antecedem e sucedem o início e o término da jornada de trabalho, não serão computados como prestação de laboral ou disponibilidade ao empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SOBREAVISO
O empregado que fora do seu horário normal de trabalho, ficar de sobreaviso, quando previamente comunicado por escrito pelo empregador, enquanto estiver no período á disposição do empregador, receberá o pagamento de 1/3 (um terço) do valor da hora normal contratada, passando a receber, se chamado ao trabalho, o valor da hora normal contratada acrescido dos percentuais de horas extraordinárias pactuadas nesta convenção, interrompendo-se o sobreaviso neste período.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O início do gozo de férias individuais ou coletivas, não poderá iniciar as sextas-feiras, dia de repouso, em feriado e em dia útil que o trabalho for suprimido por compensação, salvo manifestação, por escrito, em contrário, por parte do empregado.
Os empregadores que concederem férias aos seus empregados deverão pagar a remuneração destas até 2 (dois) dias antes do início das mesmas.
O não pagamento da remuneração devida no prazo acima disposto ensejará ao empregado solicitar o cancelamento das férias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA REMUNERADA PARA EXAMES
Os empregados estudantes, quando regularmente matriculados em escolas reconhecidas pelo Poder Público, terão abono de 01 (um) dia de falta, por ano, para realização de provas finais, desde que comuniquem o empregador com 07 (sete) dias de antecedência e com a devida comprovação posterior no mesmo período.
No caso de vestibular haverá dispensa para somente 01 (um) concurso anual, desde que coincida o horário de exame com o horário de trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA INTERNAÇÃO DE FILHO
Serão consideradas faltas ao trabalho sem prejuízo da remuneração, o atraso ou a ausência do empregado quando acompanhar filho menor de 06 (seis) anos ou inválido de qualquer idade em internamento hospitalar, limitada a dispensa até 06 (seis) dias por ano, desde que coincidente com o período de internação e desde que haja comprovação através de atestado médico competente contendo o horário de atendimento e o período de internação, o qual deverá ser entregue ao empregador no dia do retorno ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE
Será considerada dispensa ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, limitada a 01 (um) dia para cada ano de trabalho, o empregado que solicitar licença para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA DESCANSO
Os empregadores deverão manter local para descanso adequado dos seus empregados nos intervalos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EPI - UNIFORMES E MATERIAIS DE BOLSO
Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniforme, inclusive calçados, EPI (equipamento de proteção individual) ou material de bolso (termômetro, tesoura, garrote e caneta) deverão, os mesmos, serem fornecidos sem ônus ao empregado.
No caso de haver quebra ou inutilização do material utilizado, ficam os empregados dispensados do pagamento do mesmo quando no desempenho da sua função e desde que apresentem o material danificado e tenham agido sem dolo.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
Os empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo suscitante não se oporão à realização de exames periódicos, quando solicitados pelo empregador.
Os exames médicos periódicos, inclusive o demissional, poderão ser acompanhados de exames complementares realizados de acordo com a legislação e a critério do médico do trabalho avaliador, prevalecendo as determinações constantes na portaria MTE n: 3.214/78 e suas alterações posteriores, em suas Normas Regulamentadoras NR 15 - Atividades e Operações insalubres e NR 7 - programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
Quando o empregador oferecer serviços de assistência médica ou odontológica, somente serão aceitos atestados para justificativa ou ausência ao trabalho, quando por esses emitidos. Excetuando-se quando ocorrer situações emergenciais, em dias de descanso, quando então serão aceitos atestados de outros serviços médicos ou odontológicos, inclusive particulares ou convênio de saúde, submetendo-os ao abono do serviço médico fornecido pelo empregador, mediante comprovação no dia de retorno ao trabalho.
No atendimento médico de filho menor de 12 (doze) anos ou inválido de qualquer idade, serão consideradas dispensas do trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do empregado nas horas de efetivo atendimento médico de filho menor, até o limite de uma vez por mês desde que haja comprovação no primeiro dia de retorno ao trabalho do empregado, através de atestado médico competente, contendo o horário de atendimento.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE FUMAR
Fica proibido ao empregado fumar nas áreas físicas das empresas.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores permitirão a afixação de avisos e comunicações do Sindicato suscitante sem conteúdo político-partidário, religiosos ou ofensivo aos empregadores, em quadro mural de fácil observação e localizado próximo ao relógio ponto.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a dispensa, sem remuneração, de 01 (um) dirigente sindical por empresa para participar de Assembléias e Reuniões Sindicais devidamente convocadas e comprovadas, de até no máximo, 05 (cinco) dias por ano, mediante comunicação prévia de, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADES SOCIAIS
As empresas se comprometem a descontar de seus empregados as mensalidades sociais dos relacionados como sócios do suscitante, repassando os valores descontados até o 10º (décimo) dia útil do mês, desde que, expressamente autorizados pelo empregado e respeitada a faculdade de se cancelar a qualquer tempo a autorização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
Será descontado de todos os empregados pertencentes a categoria profissional, beneficiados ou não pelas cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor correspondente a 01 (um) dia de salário base de cada membro da categoria, vigente, na data do referido desconto, devendo ser recolhido aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores no mês subseqüente ao da efetivação do desconto que deverá ocorrer no mês de Outubro de 2012 e deverá ser repassado em até 10 (dez) dias, diretamente para a conta corrente do Sindicato mantida com o banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul S/A; nº: 041; Agência: 0856; c/c: 06.0501300-2, bem como, deverá ser remetido via fax para o Sindicato convenente relação do número de empregados com os respectivos comprovantes de pagamentos.
O não cumprimento no estabelecido nesta cláusula acarretará penalidade de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser recolhido por empregado, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária do período, independentemente do valor devido, que também deverá ser satisfeito, revertendo tudo em favor do Sindicato profissional convenente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
Para aqueles estabelecimentos situados na Região Metropolitana de Porto Alegre e Regiões Inorganizadas do Estado, como definido pela categoria econômica em Assembléia Geral, as instituições representadas pelo Sindicato Patronal repassarão o valor correspondente a 24 (vinte e quatro) mensalidades associativas calculado de acordo com seu enquadramento no quadro social do SINDIBERF, em duas parcelas iguais e consecutivas, pagas nos meses subseqüentes ao do arquivamento desta Convenção na SRT, através de depósito na conta do Sindicato Patronal, conforme DOC's emitidos pelo mesmo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de cláusulas do presente acordo que contenham obrigação de fazer, sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do salário base, por empregado atingido e em benefício do mesmo, desde que cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal.
Esta multa só será devida se o empregador após ter sido notificado pelo Sindicato Profissional ou pelo empregado, não atender as exigências no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o recebimento da notificação.
WALDEMAR NUNES DA SILVA FILHO
Presidente
SIND DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGICA MEDICA RS
FRANCISCO SOARES FERRER
Vice-Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS BENEFICENTES RELIGIOSOS E FILANTROPICOS DO RIO GRANDE DO SUL